Dra. Gisele Arantes

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24 de out. de 2009

BLOQUEIO "PREVENTIVO" DE CARTÃO DE CRÉDITO: ABUSO DAS ADMINISTRADORAS

Nos recentes anos, as administradoras de cartões de crédito começaram a praticar um "bloqueio preventivo" na utilização dos cartões sempre que os seus sistemas notam um desvio no padrão de compras habituais do cliente. Em outras palavras, mesmo que o usuário do cartão não tenha excedido o limite de sua linha de crédito e esteja em dia com o pagamento de suas faturas, o sistema da instituição financeira, ao identificar a fuga no padrão de compras, bloqueia o cartão até que haja um contato com o cliente e este reconheça a compra realizada. Acontece que tal procedimento adotados pelos cartões pode causar inúmeros constrangimentos para o consumidor nos estabelecimentos comerciais que vão desde um mero aborrecimento (no caso de compras na internet) até um verdadeiro vexame em ambientes abertos ao público, como a fila de um supermercado ou na hora do pagamento do almoço num restaurante.

Embora o Código de Defesa do Consumidor não disponha exatamente sobre o tema, eis que o seu artigo 39, inciso II proíbe a recusa no atendimento às demandas dos clientes "na exata medida de suas disponibilidades de estoques, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes", estando respaldado também pelo item IX do mesmo dispositivo legal, que veda a recusa da prestação de um serviço a quem se disponha a adquiri-lo "mediante pronto pagamento".

Todavia, apesar da ausência de uma norma legal clara a respeito da situação específica em questão (o bloqueio preventivo dos cartões), felizmente o Poder Judiciário tem se posicionado contrariamente às condutas praticadas pelas instituições financeiras, concedendo indenizações por danos morais ao cliente atingido pela injustificável restrição. E os entendimentos dos Magistrados variam, havendo juízes e desembargadores que fundamentam o ilícito das administradoras de cartões apenas na ausência da notificação prévia, enquanto outros consideram por si só indevido o bloqueio com a finalidade preventiva.

Ainda que seja animador o entendimento predominante no Poder Judiciário, principalmente quando o consumidor não é previamente notificado e se surpreende na hora em que vai a um estabelecimento comercial e tem sua compra não autorizada pelo cartão, não se pode esquecer do ônus probatório que nem sempre pode ser totalmente invertido em favor de quem entra com uma ação, conforme prevê o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Isto porque o interessado, além de ter que instruir a sua ação com as recentes faturas, a fim de mostrar que não se encontrava inadimplente e que a sua compra não excedia o limite da linha de crédito disponível, poderá ter que provar a sua presença no estabelecimento e a não autorização da compra.

Evidente que, se o interessado levar uma testemunha ao Fórum no dia de sua audiência ou apresentar uma declaração por escrito do estabelecimento informando a não autorização da compra, pode-se dizer que a dificuldade probatória estaria praticamente sanada. Porém, muitas das vezes as pessoas vão às compras desacompanhadas quando são surpreendidas com tais situações; ademais, não há como se impor na prática do dia a dia a obrigação do estabelecimento em fornecer imediatamente uma declaração, o que pode acabar sendo mais um transtorno na vida do consumidor.

Atualmente, em alguns países de primeiro mundo, as máquinas de cartões de crédito são obrigadas a emitir um comprovante informando por que a compra do cliente não foi autorizada e há propostas neste sentido tramitando no Congresso Nacional. Trata-se do Projeto de Lei n.º 1.073/2007, o qual prevê que as administradoras de cartões emitam comprovantes da negativa da operação explicando o motivo através de um código numérico. O projeto encontra-se parado há mais de um ano na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

Na condição de advogado e de cidadão que também se expõe a tais situações no mercado de consumo, considero proveitosa a criação de leis municipais e estaduais que obriguem o estabelecimento comercial a emitir declarações imediatas ao cliente nos casos de não autorização das compras com cartão, devendo as lojas especificarem também a data, o horário e os números dos cartões, a fim de que a pessoa prejudicada possa tomar as providências necessárias na defesa de seus direitos. Independentemente da aprovação ou não do projeto de lei no Congresso nacional, entendo que é um direito do consumidor receber informações dos estabelecimentos comerciais, não se tratando de nenhum favor prestado por uma loja, por uma farmácia ou por um supermercado.

14 de out. de 2009

SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO CONSENSUAL E INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS

SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO CONSENSUAL e INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS


A Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, avançou em matéria de SEPARAÇÃO CONSENSUAL, DIVÓRCIO CONSENSUAL, INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS, pois agora, dependendo da situação, o casal não precisará mais ingressar com ação judicial.

Esta lei possibilita as pessoas fazerem a separação, divórcio, inventário ou partilha em um Tabelionato, (cartório). Em até 3 dias, o casal está separado judicialmente ou divorciado, e dependendo do caso, em até 1 dia. Com isso desburocratizou o que se levava no mínimo 5 meses em uma ação judicial.

Para estes casos, (separação, divórcio ou Inventário), se faz necessário apenas, que seja de forma consensual, (amigável), e que não haja filhos menores envolvidos;

O casal interessado em se separar ou se divorciar deve constituir um advogado, este continua sendo imprescindível, pois é ele que orientará o casal de seus direitos e deveres e redigirá a minuta do acordo da separação ou do divórcio.

Neste acordo deverá constar todos os termos, como a relação dos filhos maiores, a pensão para um dos cônjuges se houver necessidade, partilha de bens, e, se a mulher voltará a assinar o nome de solteira, e por fim a assinatura da testemunha para comprovar a separação de fato há mais de 2 anos.

No cartório, o advogado e o casal, com a minuta do acordo, o tabelião lavra a escritura de separação ou de divórcio, e todos assinam a escritura.

Os Requisitos necessários para a separação em cartório:
- A separação e o divórcio tem que ser amigável;
- O casal não pode ter filhos menores de idade;
- Se houver bens móveis ou imóveis, precisa ser feito a partilha;
- Determina-se todos os termos: pensão alimentícia, se houver; se a mulher volta a usar nome de solteira;
- Separação de fato por mais de 2 anos, para divórcio, ou 1 ano de separação judicial;
- A contratação de advogado.
* A partilha de bens móveis ou imóveis poderá ser feita em uma outra oportunidade, não necessariamente no momento da separação/divórcio.

Esta lei tornou a separação e o divórcio consensual mais simplificado em todos os sentidos, rápido e econômico.

Do Inventário:

O Inventário e a Partilha também foram contemplados com esta lei 11.441/2007.

Como nos casos de separação e divórcio, os requisitos para o inventário são os mesmos. Os herdeiros de forma consensual, (amigável), acordam sobre a partilha. E não pode haver herdeiros menores, incapazes ou tutelados.

O casal arca com as despesas de cartório e honorários advocatício.


UNIMED É CONDENADA POR NEGAR INTERNAÇÃO

A Unimed terá que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a um paciente com dengue hemorrágica que teve sua internação negada pelo plano de saúde sob a alegação do não cumprimento da carência. A decisão é do desembargador Mario Robert Mannheimer, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveu manter a sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá.


O autor da ação, Luiz Gonzaga Santos, alega que, em fevereiro de 2008, aderiu ao contrato de seguro-saúde da ré, na qualidade de dependente de sua filha. No dia 16 de abril do mesmo ano, necessitou de atendimento de emergência em um hospital credenciado ao plano, onde o médico que lhe atendeu diagnosticou quadro de dengue hemorrágica. Devido a tal fato, houve a necessidade premente de internação, o que foi negado pela Unimed sob o fundamento de que o autor ainda se encontrava no período de carência do plano.

De acordo com o relator do processo, desembargador Mario Robert Mannheimer, a recusa é indevida, já que a situação caracteriza atendimento de urgência, cujo prazo de carência é de apenas 24 horas. "É evidente que a recusa indevida a autorizar a internação do autor, fazendo-o temer por sua vida e saúde, repercutiu intensamente no seu psiquismo, acarretando dano moral indenizável", ressaltou o magistrado.


Fonte: Site do TJRJ - Nº do processo: 2009.001.40777



8 de out. de 2009

JUSTIÇA CONDENA GOOGLE POR COMUNIDADE NO ORKUT

Justiça do Rio condena Google a indenizar mulher por comunidade no Orkut


 O desembargador Marco Aurélio Fróes, da 9ª Câmara Cível do TJ (Tribunal de Justiça) do Rio, condenou a Google do Brasil a pagar uma indenização de R$ 5.000 para uma usuária do site de relacionamentos Orkut que sentiu ofendida pelo conteúdo de uma comunidade virtual.

Por meio de sua assessoria de imprensa, o Google informou ainda não ter sido notificado da decisão. O Google pode recorrer da decisão.

Na sentença, o desembargador afirma que a empresa não pode ser culpada pela ofensa porque o serviço do Orkut é gratuito, mas pondera que o Google agiu mal ao não retirar da internet as ofensas feitas contra a autora da ação quando ela procurou a empresa e pediu para que a comunidade fosse excluída. Apenas após a decisão judicial de primeira instância foi que a comunidade que difamava a autora foi retirada da internet.

Em primeira instância, a autora do processo havia conseguido uma indenização de R$ 10 mil, mas, na apelação, o desembargador reduziu o valor por considerar o inicial "exagerado". Na sentença, Fróes afirmou esperar que o valor sirva para "desestimular a ré [Google] a proceder de forma similar no futuro".

Segue a baixo decisão do desembargador:

2009.001.47765 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. MARCO AURELIO FROES - Julgamento: 15/09/2009 - NONA CAMARA CIVEL ORKUT - CRIACAO DE COMUNIDADE NA INTERNET - PUBLICACAO OFENSIVA - RECUSA DE EXCLUSAO - OBRIGACAO DE INDENIZAR - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITE DE RELACIONAMENTOS. ORKUT. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM. Criação de "comunidade" de conteúdo ofensivo à honra e a imagem da autora. Reclamação feita pela vítima. Inércia do provedor em proceder à exclusão da "comunidade". Dano moral configurado. Inaplicabilidade do CDC. Responsabilidade que decorre do desinteresse em averiguar a denúncia feita pela autora, tendo em vista reconhecer-se a impossibilidade de controle prévio de todos os dados lançados no site de relacionamentos. Hipótese de aplicação da responsabilidade subjetiva prevista nos artigos 186 e 927, caput do Código Civil. Provimento parcial do segundo recurso, somente para afastar a aplicação da norma consumerista e para reduzir a indenização fixada em primeiro grau.NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO.PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO. Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.41528,Rel.Des. Ernani Klausner, julgado em 24/08/2009 e AC 2008.001.18270, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgadoem 11/06/2008.


Entretanto, este não é o único julgado. Nossa jurisprudência vem crescendo no que trata de crimes e ofensas pela internet. Ao consultar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tj.rj.gov.br/), podemos ter uma análise de quanto cresce esse tipo de crime e como, cada vez mais, os Desembargadores e Juízes de Primeira Instância, vem tenatando, através de suas decisões, combater tal crimes e ofensas.

Segue mais uma decisão que achei muito interessante:

2009.001.41528 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. ERNANI KLAUSNER - Julgamento:
24/08/2009 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - SITE DE RELACIONAMENTO - PERFIL FALSO CRIADO NO ORKUT - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO EM R$ 30.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS - APELAÇÃO INTERPOSTA SOB O A RGUMENTO DE EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE - SUSTENTA NÃO SER OBRIGADA A MANTER INFORMAÇÕES DOS USUÁRIOS - ADUZ INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALEGA TRATAR-SE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E AUSENTE A CULPA DA APELANTE, POR TER O FATO SE ORIGINADO DE TERCEIRO POR FIM, ALEGA SE EXCESSIVO O VALOR DA CONDENAÇÃO. Não se sustenta que a responsabilidade seria da Google Inc. ao invés da Google BR, pois ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entende-se pela sua possibilidade. Embora a relação estabelecida entre as partes não possua remuneração direta, é notório que a remuneração se opera de forma indireta, na medida em que terceiros utilizam seus serviços para promover anúncios, tendo em vista o elevadíssimo número de acessos em seu site. A partir do momento em que a apelante não cria meios de identificação precisa do usuário, mas permite a criação de páginas pessoais em seu site, beneficiando-se, ainda que indiretamente como dito acima, entende-se que ela assume o ônus pela má utilização dos serviços que disponibiliza, independentemente da existência de culpa. Sentença que se mantém. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Qualquer dúvida, deixe uma postagem que, com certeza, entrarei em contato!!!
Gisele Arantes
Advogada

6 de out. de 2009

SEGURO DPVAT PROPORCIONAL

Indenização DPVAT pode ser paga proporcionalmente à invalidez



É possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado em julgamento de recurso especial de uma vítima de acidente ocorrido no Rio Grande do Sul, em setembro de 2006.

A Quarta Turma do Tribunal decidiu que a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A posição baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

A vítima do acidente de trânsito é um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito, sentido ou função. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

Inconformado, o cobrador ingressou com ação na Justiça gaúcha contra a seguradora, pedindo complementação do pagamento da indenização por invalidez permanente no valor máximo previsto em lei: 40 salários mínimos. Em primeiro grau, o pedido foi negado. O juiz observou não constar laudo do instituto médico legal para caracterizar a invalidez.

A vítima apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que atendeu em parte o pedido. O Tribunal local entendeu ser possível propor ação para pedir o valor remanescente da indenização. No entanto, afirmou que deveria ser aplicada a tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente, com base na resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). O valor foi fixado em 8,3% de 40 salários mínimos, mais juros de 1% ao mês desde a citação.

A vítima recorreu novamente, desta vez ao STJ. Alegou que seria caso de invalidez permanente, não interessando o grau de invalidez, desde que permanente. Disse que a questão da invalidez ser parcial ou total seria uma forma que as seguradoras encontraram para diminuir o valor do seguro. Por isso, alegou que deveria ser indenizado em 40 salários mínimos, e não apenas no valor correspondente ao percentual da invalidez. Esta posição não foi acolhida pelo STJ.



Gisele Arantes
Advogada

5 de out. de 2009

VÍCIOS NÃO SANADOS DENTRO DA GARANTIA

Vícios não Sanados dentro da Garantia


Se você levou seu produto na oficina autorizada e o seu problema não foi solucionado no prazo de 30 dias, você pode exigir do fornecedor (Art. 18, CDC):

 a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, ou;
 a restituição da quantia paga com correção e sem prejuízo de perdas e danos, ou, ainda;
 o abatimento proporcional do preço.

No conserto do seu produto, o fornecedor não pode utilizar peças usadas a não ser que você concorde (Art. 21, CDC).

Se você não concordar, e mesmo assim ele quiser utilizar peças usadas, envie ao fornecedor uma reclamação por escrito pedindo a solução do problema. Se não for feito nenhum acordo, procure um órgão de defesa do consumidor pedindo para comunicar-se com o fornecedor e tomar as medidas judiciais necessárias.

Repor peças usadas, sem autorização do consumidor, é considerado crime pelo CDC (art.70).

Se você necessitar trocar a peça de um produto e não a encontrar, escreva uma reclamação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do próprio fabricante.

Caso não dê resultado, procure um órgão de defesa do consumidor ou recorra à Justiça.

Gisele Arantes
Advogada