Dra. Gisele Arantes

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29 de jun. de 2010

TST GARANTE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE TRABALHADORES EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

TST GARANTE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE TRABALHADORES EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.


O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era no sentido de que o trabalhador em contrato de experiência não possuía direito à estabilidade provisória, por se tratar de modalidade contratual com prazo determinado para o término.

Contudo, em recente decisão (RR-87940-85.2007.5.15.0043), a Sexta Turma do TST modificando o entendimento anterior, concluiu que a garantia à estabilidade provisória deve ser estendida àqueles empregados que se encontram em contrato de experiência, sob o fundamento de que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O relator do recurso, Ministro Maurício Godinho Delgado, salientou ainda que em que pese o contrato de experiência possua limitação no tempo, a Lei 8.213/91 que prevê em seu artigo 118 a estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária, não faz qualquer restrição quanto à modalidade de contratação, aplicando-se aos empregados em geral.

Concluiu o ministro Maurício que “no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego”, por isto a necessidade de garantia à estabilidade provisória também para os casos de contrato de experiência.

Analisando a referida decisão a Dra. Gisele Arantes, advogada e consultora jurídica do escritório de advocacia GISELE ARANTES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, que esta “é extremamente importante, pois muda um entendimento anterior do TST que limitava o direito à estabilidade provisória apenas para os trabalhadores com contrato por prazo indeterminado”.

Desta forma, a Drª Gisele Arantesorienta a todos os empregados em contratos por prazo determinado e que sofreram acidente de trabalho e/ou doença ocupacional para que busquem seus direitos à estabilidade provisória de 01 (um) ano após término da licença previdenciária.

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Drª Gisele Arantes
Advogada



22 de jun. de 2010

POSSO MANTER MEU NOME DE SOLTEIRA?

Tenho recebido algumas perguntas por e-mail, então aproveito para dar algumas respostas

Segue a pergunta:
"Depois de casar, sou obrigada a adotar o sobrenome do meu marido? Se eu continuar usando meu sobrenome de solteira, minha união pode não ser reconhecida pela lei?"

Não se preocupe: você só muda seu nome se quiser. Na verdade, essa regr permanece por tradição. Hoje, a esposa não precisa adotar o sobrenome do marido se não quiser. E o homem também tem a mesma escolha: embora seja pouco comum, nada impede o marido de adotar o sobrenome da mulher, se ele desejar. A novidade faz parte das alterações feitas no Código Civil Brasileiro. Elas acompanham a evolução dos costumes e colocam o homem e a mulher em situação de igualdade. Então, faça a sua escolha e seja feliz!

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Dr. Gisele Arantes
Advogada

15 de jun. de 2010

NOVAS REGRAS DA AVIAÇÃO

Desde domingo (13/06/10), os usuários do transporte aéreo brasileiro têm uma série de novos direitos, como o reembolso imediato do valor pago pela passagem, em caso de desistência por atraso ou cancelamento do voo, e fornecimento de alimentação e hospedagem, quando necessário.

As novidades constam na resolução 141 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), divulgada em março deste ano.

De acordo com a agência reguladora, as mudanças foram discutidas e tiveram o aval de órgãos de defesa do consumidor, das companhias aéreas e de outros interessados no assunto.

"A Anac buscou criar uma norma equilibrada, que ao mesmo tempo amplie os direitos e que possa ser efetivamente praticada pelas empresas e cobrada pelos passageiros", afirma a instituição, em nota divulgada à imprensa.

Prazos

Uma das principais novidades da resolução é o estabelecimento de prazos, em horas, a serem cumpridos pelas empresas aéreas para o fornecimento de serviços aos passageiros prejudicados pelo atraso, cancelamento ou overbooking (superlotação) de voos (confira as mudanças no quadro ao lado).

Esses serviços vão desde o oferecimento de hospedagem até disponibilizar um outro meio de transporte para que o passageiro prejudicado possa prosseguir a viagem, caso assim deseje.


Limite

Pela regra anterior, a empresa podia esperar até quatro horas para reacomodar o passageiro em outro voo, providenciar o reembolso do valor pago e facilitar a comunicação e a alimentação.

Agora, o reembolso ao passageiro poderá ser solicitado imediatamente nos casos de preterição, cancelamento do voo e quando houver estimativa de atraso superior a quatro horas.

A empresa fará a devolução do valor de acordo com o meio de pagamento efetuado, mas se o bilhete já estiver quitado, o reembolso será imediato. No caso de passagem aérea financiada no cartão de crédito e com parcelas a vencer, o reembolso seguirá a política da administradora do cartão.

Há, ainda, a obrigatoriedade de acomodação do passageiro em voos de outras companhias, quando a empresa não puder oferecer a rota. O não cumprimento das normas pode resultar em multas que variam de R$ 4 mil a R$ 10 mil por ocorrência. A íntegra do texto está disponível no endereço www.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/2010/RA2010-0141.pdf.


Opiniões

Para o gerente de Operações de Segurança do Aeroporto Regional Sílvio Name Júnior, Fernando Morais, as novas normas são uma conquista importante para os passageiros.

Apesar de as normas não atingirem a parte administrativa dos aeroportos, restringindo-se apenas à relação passageiro-companhia aérea, Morais afirma que o aeroporto de Maringá está preparado para as modificações.

A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste) afirmou, em nota, que a entrada em vigor das normas será um grande teste para a resolução, pois vai ocorrer nas semanas que antecedem às férias escolares de julho, período em que os aeroportos lotam.

"A Proteste avalia que ao invés de regulamentar, dever-se-ia coibir práticas lesivas aos consumidores, como a venda de passagens além da capacidade do avião", contesta a associação.

COMO ERA E COMO FICA?










                           


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Dr. Gisele Arantes
Advogada

8 de jun. de 2010

GUIA RÁPIDO PARA COMPRAS NO DIA DOS NAMORADOS

A Advogada Gisele Arantes, especializada em Direito do Consumidor, em Direito Civil e Processo Civil, alerta sobre os cuidados nas compras do Dia dos Namorados:

ANTES DA COMPRA

• Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;

• Não comprometa seu orçamento com compra de presente, se está endividado opte por uma lembrancinha;

• Se houver divergência entre o preço anunciado do produto em panfleto, do preço encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;


NA HORA DA COMPRA

• Negocie um desconto para pagamento à vista. Os descontos podem chegar a 10%, o que é mais do que o rendimento anual da poupança.

• Exija sempre a Nota Fiscal, recibo ou equivalente;

• Teste o funcionamento do produto;

• Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;

• Se a loja garante a troca do produto - independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente;

• Se a loja garante a entrega até o dia dos namorados, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa naquela data especial;

• É proibida a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito, que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que só aceitem “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao PROCON.

• O preço à vista e no cartão de crédito deve ser o mesmo. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao PROCON que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.


GARANTIA

• O Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, jóias, etc) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar à partir do conhecimento do defeito;

• O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia);


PRAZOS

• O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por um outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;

• Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.


PROBLEMAS APÓS A COMPRA

. Se a compra for feita com cheques pré-datados, o depósito antecipado dele configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e dependendo dos transtornos experimentados, deverá ser indenizado também em danos morais;

. Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao PROCON para aplicação de multas e recorra ao Judiciário para receber estas taxas de volta.


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Dr. Gisele Arantes
Advogada

3 de jun. de 2010

"MEU EX TERÁ DIREITO AOS MEUS BENS?"

Respondendo a mais uma pergunta feita por e-mail...

"Por 15 anos vivi com um rapaz sem casar no papel. Agora, ele arranjou um filho com outra mulher e vamos nos separar. Quando ele me conheceu, eu já tinhacomprado a casa onde moro. Ele tem direito ao imóvel se pedir divisão de bens?"

Isso depende de alguns fatores. Como vocês viveram sob o mesmo teto por tantos anos, isso pode ser interpretado como união estável, que tem peso semelhante ao de um casamento com registro civil. Se ele quiser pedir a divisão de bens, deverá entrar na Justiça para pedir o reconhecimento da união. Nesse processo, ele precisa provar desde quando vocês estão juntos. Pode parecer um detalhe, mas essa data é importante: para que ele perca o direito de dividir com você a casa, a escritura ou o contrato particular do imóvel deve possuir data anteriro ao dia em que vocês começaram a viver juntos. Ou seja, se você comprou a casa antes de ter esse relacionamento, o  rapaz não tem direito ao imóvel.
Em resumo: quando a união estável é reconhecida, geralmente se determina que todos os bens adquiridos durante o relacionamento serão divididos entre as partes. Já os bens adquiridos antes da união pertencem somente à pessoa que o adquiriu.

Dr. Gisele Arantes
Advogada