Dra. Gisele Arantes

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20 de jul. de 2010

ACUSAÇÃO INDEVIDA DE ROUBO GERA DANOS MORAIS

Sendas condenada a pagar R$ 7 mil a cliente por acusação indevida de furto


A Sendas terá que pagar R$ 7 mil de indenização, por dano moral, a uma cliente acusada indevidamente de furto de duas canetas. A decisão é dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Franciely Marques comprou uma caneta rosa néon e outra colorida, entre outros objetos, na filial da ré do Shopping Carioca, em Vicente de Carvalho. No dia seguinte, ela retornou ao local e, ao sair, foi acusada de furto pelos seguranças, mesmo após mostrar o cupom fiscal comprovando o pagamento dos produtos.

Além da indenização, a rede de supermercados também terá que devolver as duas canetas da autora e, caso não devolva, terá que restituir os R$ 10,98 pagos pelas mesmas.

Para o relator do processo, desembargador Sidney Hartung, é evidente que a empresa ré tem o direito de contratar seguranças e instalar detectores a fim de impedir eventuais furtos. “Contudo não se pode coadunar com excessos, como o presente, em que uma consumidora, uma cidadã é covarde e humilhantemente acusada de um crime, sem a mínima evidência, causando-lhe abalos de ordem moral”, completou.

Nº do processo: 0031632-40.2008.8.19.0202

Fonte: Site do TJRJ de 06/05/2010

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Drª Gisele Arantes
Advogada

15 de jul. de 2010

NOVA LEI DO DIVÓRCIO ENTRA EM VIGOR NO PAÍS

CASAIS PODEM SE DIVORCIAR SEM O CUMPRIMENTO PRÉVIO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MAIS DE 01 ANO OU SEPARAÇÃO POR MAIS DE 02 ANOS.

O Congresso Nacional promulgou nesta terça-feira dia 13/07/10 a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do divórcio direto, que agiliza a separação entre os casais. A partir de agora, o pedido de divórcio passa a ser imediato, assim que o casal optar pelo fim do casamento.

Quem solicitar o divórcio poderá entrar com um novo pedido de casamento após registrar a sentença emitida pelo cartório ou pela Justiça na certidão de casamento.

Antes, o divórcio só podia ser solicitado depois de um ano da separação formal (registrada em cartório, por exemplo) ou até dois anos de vivência em residências diferentes.

A nova lei deve beneficiar as mais de 153 mil pessoas que se divorciam por ano no Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2008, quando o número de divórcio bateu recorde no país.

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A PEC foi publicada no dia 14/07/10 no Diário do Congresso Nacional, quando passa a ter validade.

Os autores da proposta aprovada, os deputados Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) e Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), defendem a desburocratização do fim do casamento. "O divórcio já é um tema consolidado em nosso país desde a Lei do Divórcio, de 1977. Não há razão para que a Constituição faça exigências", diz Biscaia.

Ele explica que as regras vigentes permitem fraudes, pois qualquer pessoa pode dizer ao juiz que um casal está separado há mais de dois anos, para obter o divórcio.

"A PEC vai acabar com a hipocrisia hoje existente de um casal que se separa hoje e amanhã leva uma testemunha para prestar depoimento falso", acrescenta Biscaia, que nos anos 1980 atuou como promotor em vara de Família.

Segundo Barradas Carneiro, a simplificação do divórcio vai representar também economia para o casal, que terá de pagar honorários advocatícios e custas processuais apenas uma vez, e não mais duas, nos casos de separação judicial.

Esse ponto foi destacado também pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, para quem a aprovação da PEC representa um avanço para o país.

"Não há sentido algum que o cidadão tenha que despender custos com a separação judicial e depois gastos adicionais com o divórcio em si. É como se o Estado cartorializasse uma relação que já poderia ter sido encerrada em um primeiro momento", explica Ophir, em nota da OAB.

A promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que institui o divórcio direto, além de simplificar o processo de dissolução do casamento, trará uma série de benefícios aos casais que não queiram mais manter a união civil. Um deles é a redução imediata do número de processos de separação que tramitam na Justiça, o que deve acelerar as decisões sobre essas questões.


Na opinião de Sérgio Barradas Carneiro, no entanto, a maior economia é a dos "custos sentimentais". "A nova regra economiza, além de dinheiro, sofrimento, dor e constrangimento. O divórcio hoje é uma discussão sem fim."

Religiosos criticam: durante a tramitação da PEC do Divórcio na Câmara, a proposta recebeu diversas críticas, principalmente de parlamentares religiosos, que alegavam que a medida incentivaria o divórcio e banalizaria o casamento, além das críticas da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Biscaia rebate a ideia, dizendo que a mudança vai facilitar o divórcio apenas quando ele tiver de ocorrer. "O casamento é uma instituição importante, mas tem de ocorrer com base no amor e no respeito", argumenta o deputado.

Para Barradas Carneiro, em vez de incentivar divórcios, a medida vai propiciar novos casamentos de pessoas separadas, que, pelas regras atuais, não podem se casar em segundas núpcias até o divórcio de fato.

"Essa PEC deveria ser conhecida como PEC do Casamento. O divórcio é um remédio para que a pessoa possa se casar novamente", afirma o deputado baiano.


Resumindo: Você pode casar e divorcia-se no mesmo dia! Sem a presença de testemunhas e tem tempo de separação de corpos, porém, AINDA é preciso a presença de um advogado, ou no meu caso, uma advogada!!!


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13 de jul. de 2010

CONSUMIDOR "PENDURADO" NO CARTÃO DE CRÉDITO PODE LIMITAR AS PARCELAS À 30% DA RENDA

O consumidor Paulo Barros, de Brasília (DF), estava com uma dívida no cartão que só aumentava e consumia todo o seu rendimento mensalmente. A taxa de juros cobrada era de 12,5% ao mês – acima da média do mercado - ainda de forma capitalizada (juros sobre juros).

Não suportando o pagamento dar parcelas pediu a rescisão do contrato de cartão de crédito, mas teve o pedido negado porque o banco alegava que enquanto a dívida não fosse paga o contrato continuaria vigente.

Recorreu então ao TJDFT onde, em julgamento relatado pelo Desembargador João Mariosi, teve reconhecido o direito a ter apenas 30% da sua renda líquida retida para o pagamento das parcelas além de não ter o nome inscrito nos órgãos de restrição de crédito.

Segundo José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, “muitos consumidores acabam recorrendo ao cartão de crédito para o pagamento de compras e na data de vencimento da fatura, quando não conseguem pagar o total da fatura, entram no limite do crédito rotativo oferecido pelo banco. Como as taxas de juros são as maiores do mercado e como os bancos fazem a capitalização dos juros, o saldo devedor da fatura vira uma bola de neve e torna-se impagável. O consumidor tenta então rescindir o contrato para cessar a cobrança dos juros, mas o banco nega o direito. Só recorrendo ao Judiciário o consumidor vai conseguir revisar a dívida com expurgo dos encargos ilegais e assim conseguir pagar a dívida”.

“Uma alternativa também é o consumidor tomar um empréstimo do tipo crediário pessoal, cujos juros estão na faixa de 2,5 a 4% e quitar a dívida da fatura do cartão. É uma opção de juros mais barata, embora também padeça do vício da capitalização de juros”, afirma Tardin.

Dicas para sair da Dívida do Cartão:

- Procure a administradora de seu cartão de crédito e veja qual a possibilidade de acordo para cancelar ou suspender o cartão, reduzir a dívida e parcelar o pagamento.

- Avalie também, caso seja correntista de banco, a possibilidade de tomar um empréstimo do tipo CDC – Crédito Direto ao Consumidor para liquidar a dívida do cartão e pagar este empréstimo em parcelas. Os juros do CDC constumam não ultrapassar 3% ao mês.

- Caso não consiga um acordo administrativo ou uma linha de financiamento para quitar a dívida, você pode recorrer a Justiça. Em uma ação judicial, pode-se questionar os juros cobrados (que não podem exceder a média do mercado divulgada no site do BACEN), a capitalização de juros (que é vedada pelo STF), e a cobrança de multas indevidas (acima de 2% conforme Código de Defesa do Consumidor). O consumidor pode conseguir uma boa redução na dívida, mas terá que oferecer um valor para depositar em juízo mensalmente se quiser tirar seu nome do SPC e SERASA, valor este que tem sido fixado no máximo em 30% da renda do cliente. A cobrança de tarifas para emissão de boletos também é ilegal e pode ser questionada.

- Clientes que não tenham o contrato do cartão, devem solicitar uma via para a administradora. Caso tenham negado este direito, podem pedir a juntada deste contrato em ação judicial sob pena de multa.


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Dr. Gisele Arantes
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6 de jul. de 2010

RESPONSABILIDADE DOS ESTACIONAMENTOS

Grande é o aumento de estacionamentos privados, bem como as amplas áreas de depósitos de carros nos shopping’s, mercados, redes de lojas, tudo para proporcionar melhor comodidade aos cidadãos e tornando-se alternativa para não deixar o carro em via pública.

Ocorre que, é praxe avistar nesses estabelecimentos placas contendo aviso de que não respondem pelos danos ocasionados aos veículos. Entretanto, essas notificações são aparadas pelo nosso ordenamento jurídico, pois esses estabelecimentos são inteiramente responsáveis pelos veículos deixados em seus estacionamentos.
Em que pese, a imposição de responsabilidade em face desses estacionamentos, é o liame, existente entre o estacionamento e o motorista, pois este ao depositar seu veículo na garagem, pelo motivo que for, configura a relação de consumo.
Em relação aos mercados, shopping’s, e afins que possuem estacionamento próprio, parte-se da idéia de que está presente a relação de consumo, onde o cliente ao se utilizar desse estacionamento, irá adquirir determinada coisa ofertada, e o ofertante será beneficiado.

Considerando, haver hipótese de danos ao veículo depositado pelo cliente ou até mesmo furtado, essa relação de consumo ficará desequilibrada caso o dano sofrido não seja reparado.
Basta analisarmos o inciso IV, do artigo 932 do Código Civil, o qual ampara a possibilidade de indenizar.
Vejamos:
                    Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil:
I -…;
II -…;
III -…;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos (grifei);
v -…

É importante ressaltar que, algumas cidades já possuem leis orgânicas que determinam aos estabelecimentos comerciais, dotados de estacionamento, que seja contratado seguro para que em hipótese de sinistro o consumidor seja reparado.
Por derradeiro, é de se salientar que essas cláusulas, espalhadas pelos estacionamentos, tanto nos que cobram pecúnia para permitir o estacionamento, quanto aos gratuitos, servem para mascarar a responsabilidade objetiva desses estabelecimentos que são responsáveis pelos veículos depositados em suas garagens. Estes estabelecimentos comerciais usam os referidos avisos como uma maneira de desencorajar o consumidor a reclamar seus direitos.

Caso sofra algum dano em seu veículo procure um advogado de sua confiança, para que assim, possa requerer indenização, não se deixe levar por essas sinalizações que não estão previstas em lei.
A responsabilidade dos estacionamentos já é sumulada pelo STJ, vejamos:

Súmula 130 STJ. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Mas vale tomar cuidado que, recente julgados do STJ, tem dado ganho de causa neste sentido, porém quando o furto é de veículo de sócio proprietário em clube, tem negado o direito.
Em resumo, com plaquinha ou sem plaquinha a empresa é obrigada a indenizar (salvo a exceção descrita acima). Nada mais óbvio: quando o motorista passa na cancela do estacionamento e recebe o ticket está celebrado entre ambos um contrato de depósito.
Não importa se o serviço é gratuito: o dever tácido de guarda e vigilante é assumido pelo estacionamento perante o cliente e daí nasce o dever de indenizar.



ALGUMAS DICAS, CASO OCORRA ALGUM PROBLEMA COM VOCÊ:
1) Procure imediatamente uma Delegacia de Polícia e faça um Registro de Ocorrência por roubo/furto ou dano. Informe todos os detalhes do ocorrido.
2) Guarde o ticket e os comprovantes das compras realizadas no estabelecimento. Se o ticket foi impresso naquele papel termo sensível (igual ao do fax) tire uma cópia autenticada! Se o comprovante apagar você terá a cópia.
3) Seja cauteloso ao deixar o carro no estacionamento. Deixar chave no contato ou deixar vidro aberto poderá fazer com que o estabelecimento não seja responsabilizado. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade do estabelecimento, que se exclui por culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, §3º, inciso II.
4) Notifique o supermercado do roubo. Faça sim “aue” no dia do furto, fale com seguranças e com outras pessoas no local (lembre-se de pegar o nome e telefone: você pode precisar de testemunhas no futuro). Mas depois de realizado o Registro de Ocorrência, faça uma notificação extrajudicial, enviada por AR e dê um prazo de 5 dias para que se manifestem.

5) Verifique se na sua cidade existe alguma lei municipal sobre o assunto. Na maioria das grandes cidades existe normatização municipal a respeito, obrigando a contratação de seguro para estacionamentos, dependendo do número de vagas oferecido.
6) Se depois de tudo, não houver manifestação do estabelecimento, não perca tempo: procure a Justiça. Você poderá acionar o estabelecimento ou a seguradora no JEC (Juizado Especial) em causas de valor até 40 salários com advogado, e, sem advogado em causas de até 20 salários mínimos.

Lembrando que é sempre melhor buscar o auxílio de um advogado para não correr o risco de ter uma ação inicial mal feita e consequentemente uma sentenção não favorável.



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