Dra. Gisele Arantes

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20 de nov. de 2010

ATRASO EM VÔO GERA INDENIZAÇÃO

Aerolíneas Argentinas terá que indenizar passageira por atraso de vôo


A Aerolíneas Argentinas terá que pagar R$ 6 mil de indenização, a título de dano moral, por atraso de cerca de 40 horas em um voo para Bariloche. A decisão é do desembargador Alexandre Freitas Câmara, da 2ª Câmara Cível, que manteve a sentença de primeiro grau.
Ana Lúcia de Sá e sua família compraram passagens da companhia aérea com destino a Bariloche em 2008. Após fazer o check-in e despachar toda a bagagem, a autora da ação foi informada de que haveria atraso no vôo e que ela e sua família seriam levados para um hotel no Centro do Rio para esperar pela chamada do voo, que só aconteceu 30 horas depois. Além disso, a escala para abastecimento, que ocorreria sem desembarque, durou cerca de dez horas. Os atrasos fizeram com que a família perdesse quase dois dias de viagem.
Para o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara, “é de se reconhecer a responsabilidade civil da empresa ré, devendo compensar a autora pelos danos morais e materiais sofridos. Ressalta-se que o dano moral é inequívoco, sendo indiscutíveis os sofrimentos e angústias suportados pela autora, que estava viajando a passeio com sua família, e que teve frustrada sua expectativa de desfrutar de suas férias como planejado”.

Nº do processo: 0283028-59.2009.8.19.000

10 de nov. de 2010

VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS

Clientes do Banco Unibanco, receberão os valores cobrados indevidamente na liquidação antecipada de débitos, de 2002 até hoje.


O caso envolveu milhares de consumidores em todo o Brasil, pois o banco tentava negar o direito do consumidor de fazer a liquidação antecipada de seus financiamentos, mediante cobrança de tarifas que variavam de 6 a 8% do saldo devedor no Financiamento de Veículos, Crédito Consignado e Crédito Pessoal.

Em Ação Coletiva movida pelo IBEDEC contra o Unibanco, a sentença, reconheceu o abuso, determinou a ilegalidade das cobranças feitas nos últimos 5 anos e determinou a devolução em dobro das tarifas cobradas dos clientes.

O Unibanco se uniu recentemente ao Itaú e é o maior banco privado do brasil. O IBEDEC estima que a decisão deve beneficiar pelo menos 20% dos clientes e ex-clientes do banco.

Quem tem direito ao recebimento:

- quem liquidou antecipadamente seu contrato de Financiamento de Veículos, Crédito Pessoal e Crédito Consignado, de 2002 até hoje, e não teve redução nos juros futuros ou lhe foi cobrado tarifa para liquidação antecipada do débito.

- o comprovante pode ser obtido junto ao Unibanco, através de pedido por escrito em qualquer uma das agências, ou por meio de extrato da época.

- têm direito a devolução todos os clientes ou ex-clientes do banco no período;

- o cliente pode ser de qualquer lugar do Brasil, mas deve ser filiado ao IBEDEC em Brasília.

Pressão levou BACEN à mudar regras:

A pressão dos consumidores levou o BACEN à alterar as regras para liquidação antecipada de dívidas e os contratos firmados à partir do final de 2007 são proibidos de estabelecer este tipo de tarifa. Porém, não devolveram os valores já cobrados dos clientes aos contratos firmados ou encerrados antes de 2007, o que levou o IBEDEC ao Judiciário.

Em 2009 a Nossa Caixa Nosso Banco também foi obrigada à devolver as cobranças indevidas feitas de seus clientes. E o Santander também sofreu a mesma condenação em maio de 2010. O IBEDEC ainda aguarda o resultado de ações impetradas contra outros bancos no Judiciário.

Segundo José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, o “o entendimento adotado pela Justiça de Brasília, levou em consideração o disposto no artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que obriga os bancos à darem desconto dos juros futuros na liquidação antecipada de dívidas. O Código está em vigor desde 1991 mas os bancos sempre tentam burlar seus dispositivos, sendo os campeões de ações na Justiça sob os mais variados tipos de abusos aos consumidores”. 

Serviço: 

O IBEDEC orienta os consumidores sobre seus direitos na liquidação antecipada de dívidas:

• o consumidor que deseja quitar antecipadamente o seu contrato, deve protocolar o seu pedido junto ao banco. O banco deve enviar o demonstrativo de saldo devedor com o cálculo para quitação antecipada;

• o consumidor não deve pagar qualquer taxa que seja cobrada para quitação de seu contrato mesmo que esteja previsto em cláusula contratual;

• o Código de Defesa do Consumidor no parágrafo segundo do artigo 52, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos; 

1 de nov. de 2010

TJDFT CONFIRMA CONDENAÇÃO DA CVC POR FRUSTAR FÉRIAS DE CONSUMIDORES

TJDFT confirma condenação da CVC por frustrar férias de consumidores

O casal Rui e Lucileide, de Brasília (DF), planejou suas férias de 2008 com uma viagem para Natal (RN), adquirindo um pacote de 7 dias de merecido descanso com a empresa CVC, para janeiro.

Só que o sonho se tornou um pesadelo, pois já logo na chegada ao hotel se depararam com um quarto sem as mínimas condições de higiene, pois o mesmo encontrava-se com paredes e piso sujos, roupas de cama e banho imundas. 

Após 4 horas de espera receberam outro quarto nas mesmas condições, mas também recusaram. Tentaram contato com a agência de viagens para troca de hotel, porém sem sucesso. Tiveram que procurar por 12 hotéis até encontrem vaga para passarem a primeira noite, que tiveram que pagar do bolso. No dia seguinte também não conseguiram solução para o caso e tiveram que procurar outro hotel para dormir mais uma noite.

Depois de 48 horas em Natal, sem assistência da operadora de turismo, o casal retornou exausto e frustrado para Brasília, em vôo também pago por eles. O IBEDEC orientou os consumidores a recorrer ao Judiciário e assim foi feito.

Em sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, a Juíza Magáli Dellape Gomes condenou a empresa a devolver o valor do pacote de viagem (R$ 3.838,00), a indenizar todas as despesas extras feitas pelos consumidores (R$ 3.240,00) e ainda a reparar os danos morais na ordem de R$ 7.500,00, totalizando mais de R$ 14.000,00 de indenização pelas férias frustradas.

A CVC recorreu ao TJDFT que, em julgamento unânime, manteve a sentença.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destacou que “A organização e preparo dos consumidores, mesmo em um momento de crise, foi fundamental para o sucesso da ação e a condenação da empresa. Eles tiram fotos dos quartos recusados, registraram boletim de ocorrência na Delegacia do Turista em Natal e guardaram todos os comprovantes das despesas que efetuaram e das contas de celular das ligações que fizeram”. 

O Código de Defesa do Consumidor continua plenamente aplicável nas relações entre consumidores e as agências de viagem, que são solidariamente responsáveis com os hotéis e empresas aéreas que constem dos “pacotes” de viagem, por todo e qualquer problema ocorrido.

Serviço

O IBEDEC dá algumas dicas para evitar problemas ou conseguir posteriores indenizações por parte dos turistas:

- o consumidor deve ter atenção redobrada para as propagandas com ofertas muito vantajosas, que podem esconder armadilhas; 

- o consumidor deve exigir um contrato por escrito com o preço total da viagem, o nome da companhia aérea, data e horário do vôo, transporte terrestre, hotéis, traslado, refeições, guias e taxas extras incluídas no pacote; 

- o consumidor antes de fechar qualquer contrato deve pesquisar no PROCON se existe reclamação da agência contratada, evitando assim contratar com aquelas que frequentemente descumprem seus contratos; 

- nas viagens internacionais o consumidor deve fazer a conversão da moeda para saber o valor exato do pacote em reais, aliás, o próprio contrato deve trazer esta informação; 

- o consumidor deve ser informado com antecedência se a viagem for com destino a cidades, países ou épocas sujeitos a furacões, terremotos, vulcões e pandemias como a de gripe suína; 

- o consumidor deve conferir se o vôo tem escalas e perguntar se tem direito a desdobrar a passagem para visitar outra localidade; 

- o consumidor deve conferir a categoria do hotel e se o preço da diária é com meia pensão ou pensão completa: 

- o consumidor deve ter cuidado com as atrações e eventos especiais que na maioria das vezes aumentam e muito o custo da viagem: 

- o consumidor deve ter cuidado ao contratar "pacote de aventura", para que não sofra qualquer acidente, e para se prevenir deve contratar um seguro de vida e acidentes pessoais específico;

- o consumidor deve sempre estar preparado para imprevistos, levando cartões de crédito de diferentes bandeiras, bem como uma reserva em dinheiro ou cheques de viagem para qualquer imprevisto, sendo importante também contratar um seguro de viagens. Por mais que as empresas tenham obrigação de indenizar, na hora do sufoco o consumidor acaba tendo que se virar sozinho.

- em caso de problemas, o consumidor deve fotografar e filmar tudo que ocorrer de forma diferente do contratado, deve guardar também todos os comprovantes de despesas extras que fizer e também registrar um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia. Uma reclamação ao PROCON também é válida pois vai gerar uma multa administrativa para a empresa que pode chegar até R$ 3 milhões, dependendo da gravidade do caso e dos antecedentes da empresa.

- o consumidor com prejuízos, pode interpor ação nos Juizados Especiais, que tem competência para ações de valor até R$ 20.400,00

Maiores informações com José Geraldo Tardin, no fone (61) 3345-2492 e 9994-0518

Confira a íntegra do acórdão:

CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE DE VIAGEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONTRATADA. ACOMODAÇÃO DOS CONSUMIDORES EM HOTEL SEM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA REPARATÓRIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.(20080110469236ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 20/07/2010, DJ 05/08/2010 p. 163)



Fonte: IDEC