Dra. Gisele Arantes

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31 de ago. de 2010

ANOTAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL NA CTPS GERA DANOS MORAIS

Em recente decisão o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu que a identificação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da realização de alterações em razão de determinação judicial gera o direito à indenização por dano moral.

Após ser condenada judicialmente a proceder ao registro do vínculo empregatício na CTPS de um empregado, a empresa ao cumprir a determinação judicial fez constar no campo de Anotações Gerais do referido documento a seguinte anotação: “anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 3ª VT/BH-ref. Proc. 0356/04”

Inconformado o ex-empregado ajuizou nova reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de indenização por dano moral em razão do constrangimento e discriminação em razão das anotações feitas em seu documento.

O fundamento utilizado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) para condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se deu com base no que dispõe o artigo 29, § 4º da CLT que determina que a proibição de anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS e ainda no sentido de que o dano se configurou pela impossibilidade do trabalhador conseguir um novo emprego em razão da referida anotação.

A Dra. Gisele Arantes advogada e consultora jurídica, destaca que “não são raros os casos em que as empresas, ao cumprirem decisões judiciais que determinam a anotação ou a retificação da CTPS do ex-empregado, fazem menção à decisão judicial que determinou aquele registro ou alteração como uma forma de ‘se vingar’ daquela condenação judicial. ”

Salienta ainda que “ao fazer constar que a anotação e/ou retificação advém de um processo judicial a empresa expõe aquele empregado, uma vez que diante de um mercado de trabalho altamente escasso e competitivo limita uma nova contratação, gerando o direito à indenização por eventuais danos”.

Desta forma, a Drª Gisele Arantes orienta àqueles que se encontrem na mesma situação para que busquem seus direitos.
Fonte: TST (RO-743/2007-114-03-00.9)


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Drª Gisele Arantes
Advogada

17 de ago. de 2010

DIREITO PRVIDENCIÁRIO: TIRE ALGUMAS DÚVIDAS

1) Para a concessão da aposentadoria por idade, basta atingir a idade mínima?
Este é um engano comum na maioria das pessoas. Embora o nome do benefício seja aposentadoria por idade, não basta apenas atingir a idade mínima de 65 anos para homens ou de 60 anos para mulheres. Também é necessário o preenchimento de outro requisito, chamado de carência, que hoje é de 180 constribuições mensais.

2) Atualmente, em caso de falecimento da mulher, o marido tem o direito ao recebimento de pensão por morte?
Sim. Desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e, principalmente, após a entrada em vigor da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91), homens e mulheres foram igualados em direitos e deveres. Com isso, desde que estejam contribuindo para a Previdência Social, o cônjuge sobrevivente, seja ele homem ou mulher, tem o direito ao recebimento da pensão por morte.

3) O que é atividade especial e quais as suas conseqüências para fins de aposentadoria?
Atividade especial é toda aquela desenvolvida em condições prejudiciais ou perigosas para a saúde ou vida do trabalhador. É o caso típico do motorista, do profissional de enfermagem, do trabalhador de mineração, de metalurgica, etc. Estes profissionais podem se aposentar com um menor tempo de contribuição. E também podem utilizar esse tempo, com o acréscimo de um adicional de até 40%,para fins de aposentadoria comum do INSS.


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Dra. Gisele Arantes
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3 de ago. de 2010

NOVA LEI DO INQUILINATO

O QUE MUDA COM A NOVA LEI DO INQUILINATO?
Como sei que as dúvidas são grandes, preparei um guia de perguntas e respostas sobre a nova lei.

Atrasei o aluguel, posso ser despejado?
Assim como na atual Lei no Inquilinato, o proprietário pode entrar com uma ação de despejo por falta de pagamento a partir de um dia de atraso no aluguel. A diferença é que hoje as ações demoram em média 14 meses. Com a nova lei, o tempo deve cair para quatro meses porque o processo foi simplificado e pode ser resolvido em primeira instância.

Quais devem ser os reflexos da redução no tempo do despejo?
Segundo os especialistas do mercado imobiliário, o primeiro reflexo deve ser a queda na inadimplência. A rapidez no despejo também deve animar os proprietários, que terão mais confiança em deixar os imóveis para locação. Além disso, deve haver mudança nas garantias. Com o risco menor – proprietários podiam ficar 14 meses sem receber, a partir de 25 de janeiro o risco cairá para quatro meses – a caução pode voltar a ser usada e o seguro-fiança também deve ficar mais acessível.

Se o proprietário não quiser renovar o contrato, em quanto tempo devo sair?
Pela legislação atual, o inquilino tem seis meses para deixar o imóvel. Com a nova lei, ele terá de sair em 30 dias. Após o fim do contrato a renovação continua automática se as partes – dono do imóvel e inquilino- não se manifestarem.

O que muda em relação ao fiador?
Com a nova lei o fiador pode, após o fim do contrato de 30 meses renovado automaticamente, pedir para deixar de ser fiador do imóvel. Durante a vigência do contrato, no entanto, o fiador não pode se desligar. Em caso de desligamento do fiador, o inquilino terá um prazo de 30 dias para apresentar outro fiador ou oferecer outra garantia. Após notificar que vai sair do negócio, o fiador ainda ficará responsável pelo imóvel por 120 dias.

Quais devem ser os reflexos dessa mudança?
Facilita a vida do fiador, que não ficará ligado ao aluguel por tempo indeterminado. Mas para especialistas, a figura do fiador está com os dias contados e deve perder cada vez mais espaço no mercado.

Quando mudam os locatários o contrato precisa ser refeito?
Pela lei atual, se um casal aluga um apartamento – por exemplo – e separa durante a vigência do contrato, o processo precisa ser totalmente refeito, o que inclui as garantias (fiador, caução ou seguro-fiança). Com a nova lei, a pessoa que fica no imóvel será automaticamente responsável pelo contrato e a garantia é mantida. Ou seja, o processo não precisa ser refeito.

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Espero te ajudado...

Drª Gisele Arantes
Advogada