Dra. Gisele Arantes

Quase 20 anos trazendo soluções jurídicas nas áreas de DIREITO PREVIDENCIÁRIO (INSS), DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO TRABALHISTA, DIREITO DE FAMÍLIA. Possuímos profissionais qualificados e uma equipe dinâmica, pronta para lhe atender. Atendemos com hora marcada: Rua Dr. Feliciano Sodré, 182 - Sala 504 - Centro - São Gonçalo / RJ - CEP.: 24.440-440.

26 de jan. de 2013

ABANDONO DE LAR - MITOS E CONSEQUENCIAS


Tenho sido muito procurada por pessoas com dúvidas sobre ABANDONO DE LAR, e apesar de não ser favorável ao divórcio, gostaria de “desvendar” alguns mitos  sobre o ABANDONO DE LAR.

O abandono de lar ocorre quando um dos cônjuges afastar-se do lar, com intuito de não mais regressar.

A maior dúvida dos meus clientes é com relação aos bens do casal. O ato de um dos cônjuges sair da residência do casal, não dá causa a perda dos bens. Realmente existe no Código Civil a expressão ABANDONO DE LAR, mas a retirada de um dos cônjuges de sua residência, não dá causa a perda de seus bens.

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.


Então qual é a consequência do ABANDONO DO LAR?
Há que se considerar, inicialmente, que:

Quando os dois cônjuges, em comum, percebem que não há condições da convivência, e um deles sai da residência, NÃO há o abandono de lar. Houve concordância do casal.

Também, da mesma forma, há que se considerar que quando o “abandono” não é prolongado (prazo de 01 ano corrido) ou quando o “abandono” é intermitente (vai e volta várias vezes), NÃO é caracterizado o abandono do lar.

Sendo assim, o abandono do lar caracteriza a impossibilidade da vida em comum, dando ensejo à separação;

O abandono possibilita que o cônjuge "abandonado" ingresse com a ação de divórcio; Pois ao se casar, os cônjuges possuem dever conjugal, e o abandono é uma violação grave a uma dessas obrigações, e havendo culpa, como todo e qualquer "contrato", pode, se provado o prejuízo, requerer-se indenização: quanto a isso, entretanto, não há consenso.

·                     Conclui-se que se um dos cônjuges expulsa o outro do lar em comum, e este, para evitar maiores confusões, sai de sua residência, tal fato não caracteriza o "abandono de lar".
·                     Se um dos cônjuges sai de casa, ainda que sem o consentimento do outro, porém por prazo não prolongado, não caracterizará o abandono de lar. Porém é importante ressaltar que não é preciso que seja exatamente 1 ano. A jurisprudência vem entendendo outros prazos para caracterizar o abandono se ficar demonstrado que quem abandonou o fez com o intuito de não mais voltar.
·                     Também cumpre ressaltar que "abandonar o lar" não lhe tira o direito ao patrimônio em comum.

As consequencias do abandono de lar são:

O cônjuge que abandona não poderá pedir ao abandonado alimentos (pensão alimentícia)  para si. Todavia, essa punição não atinge os filhos, que sempre poderão requerer alimentos, ainda que assistidos pelo cônjuge que abandonou.

Há que se entrar com o divórcio pelo prazo menor que 02 anos, pois após esse prazo, o cônjuge “abandonado” pode entrar com uma modalidade de usucapião familiar, requerendo totalidade do imóvel do casal...