Dra. Gisele Arantes

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13 de nov. de 2015

O carro roubado era financiado, e agora?


Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado

Consta na sentença que a decisão produz efeitos em todo o território nacional.




A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa."
A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.

Parte Final da Sentença do processo supra citado:

"ISSO POSTO:
(a) julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao 2º réu, diante de sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC;
(b) julgo parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual referida do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, que impõe a cobrança de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre elas, na hipótese de liquidação antecipada do contrato por perda do bem sem cul-pa do consumidor, ainda que este não celebre contrato de seguro; 
(c) condeno os réus a restituírem, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente, no caso de liquidação do contrato por perda do bem sem culpa do arrendatário, ainda que não tenha celebrado contrato de seguro; 
(d) condeno, os réus, para fins do item anterior, na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de sete dias, registro individualizado que permita verificar o tempo efetivo de duração dos contratos de arrendamento celebrados nos últimos 10 anos, para efeito de habilitação e levando-se em conta o interesse público das medidas visando coibir o enriquecimento sem causa, sob pena de multa diária de R$ 1.000 mil reais; 
(e) determino a intimação do BACEN para apresentar subsídios que permitam identificar todos os contratos de arrendamento mercantil celebrados pelos réus nos últimos 10 anos.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2013.
Marcia C.S.A.de Carvalho
Juiz de Direito"

Fonte:  CNJ
            www.migalhas.com.br -  Saiba mais: http://bit.ly/162mBBG.


2 comentários:

  1. boa tarde,
    esse processo tem que ser dado entrada por um advogado ?
    e vale somente para carro ou entra moto ?

    obrigado

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  2. bom dia, aluguei uma casa e só me deram um contrato de 12 meses posso reverte essa data? e o pior e que depois de 1 mes a casa deu problema de no telhado a laje quase caiu e vendo o problema o dono me pediu a casa, porem eu não sai, o mesmo vive me provocando querendo mudar o valor do aluguel. a casa aluguei com uma garagem que não da para colocar carro pq esta afundando, porem ele demorou 2 meses para fazer o reparo e me deu 1 mes pra ficar sem pagar porem voltou atras e vive me cobrando e resolveu mudar o contrato já que eu desisti da garagem ele baixou o valor de 800 para 700 e agora ele e a esposa dele vive vindo na casas fica com olho em tudo e falou que a casa esta barata por 700 agora ele que 900, e ainda traz a esposa dele para me intimidar fala auto com migo dentro da minha casa, ele muda de conversa sempre não tem opinião e ainda da risada da minha situação, pq moro sozinha com uma criança.e entra sem autorização no imóvel.

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