Dra. Gisele Arantes

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26 de nov. de 2015

IBEDEC orienta consumidor para compras no Black Friday


Na próxima sexta-feira, 27 de novembro, será realizada mais uma edição do Black Friday no Brasil. Muitos consumidores esperam a data para tentar comprar bens de consumo que, supostamente, estejam mais baratos que “o normal”. “No entanto, não é isto que temos sido visto por aqui”, afirma José Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - IBEDEC.
Para não ser enganado com falsas promoções, ele orienta os consumidores para que “façam uma pesquisa dos produtos com antecedência, antes do Black Friday, porque as empresas costumam mascarar os preços, ou seja, elas alteram os valores de suas mercadorias com preços mais elevados, para depois forjarem os descontos”.
“É importante esclarecer que, independentemente daquilo que o fornecedor vá mencionar em seu site sobre a política de trocas, o consumidor tem o direito de arrependimento no prazo de sete dias, a contar da data de entrega do produto”, informa Tardin.
Ele ressalta que, caso o produto venha com defeito e não seja trocado pelo fornecedor de imediato, a lei garante: após 30 dias sem solução do problema, por parte do vendedor ou fabricante, o cliente pode optar por exigir a troca por outro produto idêntico, exigir a devolução integral do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço.
“Aquele consumidor que se sentir lesado pode ingressar com ação de indenização material e, dependendo do caso, requerer também a indenização pelo dano moral, junto aos juizados especiais.”
Tardin lembra que, em junho deste ano, foi lançado o sitewww.consumidor.gov.br, pelo qual é possível registrar queixas de consumo. “O que o diferencia dos similares, que já existiam na web, é que este foi idealizado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão ligado ao Ministério da Justiça, garantindo-lhe caráter oficial. Foi pensado para funcionar como um complemento aos Procons. Por isto, o site do governo é uma ferramenta visa à promoção de acordos entre consumidores e empresas, sem que seja necessário recorrer à Justiça.”
Para auxiliar o consumidor na hora das compras online, o IBEDEC elaborou uma série de dicas para as compras pela internet:
1) Imprima todas as fotos do produto;
2) Preste atenção em todas as informações oferecidas sobre o produto;
3) Se o preço for bem menor que o preço de mercado, aumente as cautelas: pode ser um golpe;
4) Além do e-mail, é importante verificar se a loja oferece outras formas para poder encontrá-la (telefone, endereço e fax);
5) Veja se o site do estabelecimento possui um Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC);
6) Fique atento se o site exibir, como forma de contato, apenas um telefone celular;
7) Imprima todos os procedimentos realizados para a compra:
8) Evite pagar antecipadamente;
9) Cuidado com as ofertas, pois, na maioria das vezes, não está incluído o valor do frete;
10) Preste muito atenção e imprima as regras de restituição, pagamentos, devolução, frete, negociação e prazo de entrega;
11) O consumidor deve observar os recursos adotados pelo site, que garanta a sua segurança;
12) Para o envio de dados pessoais, somente forneça em site: a-) com endereço eletrônico iniciado pela sigla “HTTPS”; b-) que exiba no seu navegador de acesso à internet um ícone em forma de cadeado colorido e fechado. Ao clicar em cima do cadeado, deve aparecer o certificado de segurança do site. É recomendável instalar o certificado de segurança e acessar o site da empresa que emite esse certificado;
13) Evite realizar transações on-line em lan houses, cybercafés ou computadores públicos;
14) Procure utilizar senha com 6 a 12 caracteres sempre alternando letras maiúsculas, minúsculas e números;
15) Procure trocar periodicamente as senhas de sites de comércio eletrônico que você utilizar, além das senhas dos bancos;
16) Leia atentamente a política de privacidade do site para saber como o fornecedor vai cuidar do armazenamento e manipulação de seus dados pessoais. Verifique se durante o procedimento da compra existem itens pré-selecionados;
17) Tenha sempre instalado um programa de antivírus e o firewall (sistema que impede a transmissão e/ou recepção de acessos nocivos ou não autorizados) e os mantenha sempre atualizados;
18) Para compras em sites estrangeiros, devem ser observadas as taxas de importação e se o produto possui assistência técnica no Brasil;
19) O consumidor deve verificar, antes de efetuar a compra, a política de trocas e quais os procedimentos adotados pelo site para esta situação;
20) No ato da entrega do produto, o consumidor deve fazer um teste de imediato com ele, para verificar a qualidade e as características descritas no site;
21) O consumidor deve observar se existe alguma reclamação da loja em que está comprando. Uma excelente forma de verificar é por meio dos sites: Buscapé e Reclame Aqui, Sindec (cadastro nacional de reclamações dos Procons) e em redes sociais;
22) Antes da compra, verifique o registro de produtos e serviços: alguns produtos e serviços exigem registro em órgãos específicos. Por exemplo, é o caso de produtos de telecomunicações (telefone celular, modem, tablets, etc.), que exigem registro na Anatel; produtos e serviços de saúde, estética e alimentação precisam de registro na Anvisa; agências de viagens devem ter registro na Embratur, entre outros;
23) O consumidor deve exigir a nota fiscal do estabelecimento;
25) Ao realizar a compra de um eletrodoméstico ou eletroeletrônico, verifique se a voltagem é corresponde à da sua cidade. No caso de Goiânia, é 220V. Você pode ter muita dor de cabeça nesta situação, pois se comprar o produto errado, pode ser que a loja não tenha disponível em estoque a voltagem correta.

Fonte: IBEDEC

18 de nov. de 2015

Gisele Arantes Advogada: Idosa de 92 anos adquire Certidão de Nascimento através da Justiça

Gisele Arantes Advogada: Idosa de 92 anos adquire Certidão de Nascimento através da Justiça

Idosa de 92 anos adquire Certidão de Nascimento através da Justiça




Dona Ana Rosa, de 92 anos, ex-moradora das ruas do Rio de Janeiro, cuidada, desde jovem, por uma família acolhedora em Campo Grande, na Zona Oeste, nunca foi registrada. Sem a certidão de nascimento, o Estado não a enxergava, não sabia da sua existência. Dona Ana, com quase um século de história para contar, recebeu seu primeiro registro de nascimento na última sexta-feira, dia 13, através da Justiça Itinerante Especializada na Erradicação do Sub-registro (JIES) que conta com o apoio da Corregedoria Geral da Justiça e a equipe do Serviço de Promoção à Erradicação do Subregistro e a Busca de Certidões (SEPEC). A sentença para o registro tardio da idosa foi feita pela juíza Claudia Motta.
 
A família que acolheu dona Ana procurou a Defensoria Pública do Estado do Rio para solicitar o auxílio para o registro tardio de nascimento da idosa. Esse procedimento foi encaminhado ao SEPEC que empreendeu esforços, orientados pela juíza Raquel Chrispino, para localizar o registro de nascimento de Ana Rosa e conferir ao juiz da JIES a segurança necessária para realizar o registro tardio.
 
Para a Corregedoria Geral da Justiça, por trás de todo processo de registro tardio não está apenas uma pessoa e sim um drama de vida. Desde 2008, a CGJ realiza ações articuladas tanto com a presidência do Tribunal de Justiça fluminense, quanto com diversas instituições na defesa dos direitos das pessoas cuja vida ainda é invisível ao Estado. O projeto coordenado pela juíza Raquel Chrispino realiza reuniões, ações sociais, planejamento e articulações para empreender uma política de Estado que resolva o problema documental no Rio de Janeiro.
 
Sem a certidão de nascimento o indivíduo não pode emitir sua documentação básica (identidade, CPF, título de eleitor e carteira do trabalho) e exercer sua cidadania, seus direitos e deveres. Com isso não há acesso à saúde, educação, lazer e mercado formal de trabalho, além de não obter atendimento ambulatorial, fazer parte de programas de redistribuição de renda, participar de programas de controle de natalidade e do processo eleitoral.
 
O dia 13 de novembro de 2015, data que para muitos significa azar, para Ana Rosa a sexta-feira 13 foi um dia de boa sorte. A Justiça Itinerante Especializada na Erradicação do Sub-registro de Nascimento atende às sextas-feiras, na Praça XI e atua também em mutirões em comunidades do Rio de Janeiro.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação da CGJ/RJ
www.tjrj.jus.br

13 de nov. de 2015

O carro roubado era financiado, e agora?


Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado

Consta na sentença que a decisão produz efeitos em todo o território nacional.




A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa."
A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.

Parte Final da Sentença do processo supra citado:

"ISSO POSTO:
(a) julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao 2º réu, diante de sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC;
(b) julgo parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual referida do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, que impõe a cobrança de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre elas, na hipótese de liquidação antecipada do contrato por perda do bem sem cul-pa do consumidor, ainda que este não celebre contrato de seguro; 
(c) condeno os réus a restituírem, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente, no caso de liquidação do contrato por perda do bem sem culpa do arrendatário, ainda que não tenha celebrado contrato de seguro; 
(d) condeno, os réus, para fins do item anterior, na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de sete dias, registro individualizado que permita verificar o tempo efetivo de duração dos contratos de arrendamento celebrados nos últimos 10 anos, para efeito de habilitação e levando-se em conta o interesse público das medidas visando coibir o enriquecimento sem causa, sob pena de multa diária de R$ 1.000 mil reais; 
(e) determino a intimação do BACEN para apresentar subsídios que permitam identificar todos os contratos de arrendamento mercantil celebrados pelos réus nos últimos 10 anos.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2013.
Marcia C.S.A.de Carvalho
Juiz de Direito"

Fonte:  CNJ
            www.migalhas.com.br -  Saiba mais: http://bit.ly/162mBBG.


2 de nov. de 2015

Abandono infantil: qual a diferença?

OÀ Constituição Federal, determina em seu art. 229, que os pais têm o dever de assistir, criar é educar os filhos menores, da mesma forma que os filhos maiores tem a obrigação de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Quando esse dever não é cumprido, pode ser caracterizado na justiça como crimes de abandono. Para esses crimes, estão previstos 
Penas como detenção e pagamento de multa. 

Fonte: CNJ